Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0121214-29.2026.8.16.0000 Recurso: 0121214-29.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): LUIZ FABIANO ALVES ROSA Embargado(s): Município de Antonina/PR VISTOS ETC; 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FABIANO ALVES ROSA contra decisão deste Relator (Recurso: 0119624-17.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1) que, no Agravo de Instrumento interposto em face do MUNICÍPIO DE ANTONINA, indeferiu o pedido de tutela recursal. 2. Nas razões recursais (0121214-29.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o embargante aponta que o pronunciamento contém vícios. Sustenta, inicialmente, haver obscuridade quanto à possibilidade de cumprimento provisório do julgado, pois a decisão, embora tenha indeferido a tutela recursal e considerado inadequado o prosseguimento parcial das medidas executivas relativas à obrigação de fazer, ressalvou a possibilidade de utilização das vias processuais próprias ao cumprimento provisório. Afirma que o cumprimento de sentença já instaurado na origem foi justamente aquele suspenso pela decisão agravada, razão pela qual requer esclarecimento acerca da possibilidade de requerer, perante o Juízo de origem e no mesmo cumprimento, o prosseguimento da obrigação de fazer sob o regime de cumprimento provisório, ou se a ressalva possui alcance diverso. Alega, ainda, omissão quanto à utilização do custo da obra como parâmetro do proveito econômico obtido na causa para fins do artigo 496, § 3º., do Código de Processo Civil. Aduz que a decisão considerou a impossibilidade de aferição, por simples cálculo aritmético, do custo da obra pública para concluir, em juízo provisório, pela ausência de liquidez econômica necessária à incidência da hipótese de dispensa do reexame necessário, sem esclarecer o fundamento para equiparar o custo administrativo da execução da obra pelo Município ao proveito econômico obtido pelo autor, sobretudo diante da natureza não pecuniária da obrigação de fazer. Argumenta que a ausência de orçamento prévio demonstra apenas que o custo administrativo da obra não foi quantificado, não solucionando a questão relativa à determinação do proveito econômico obtido na demanda. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para que sejam esclarecidos o alcance da ressalva relativa ao cumprimento provisório e a utilização do custo da obra como parâmetro do proveito econômico obtido na causa, bem como, caso o saneamento dos vícios implique alteração da conclusão adotada, sejam atribuídos os efeitos decorrentes da integração do julgado. 3. A parte embargada apresentou resposta, pelo não acolhimento (mov. 10.1). 4. A d. Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pela desnecessidade de intervenção (mov. 15.1). É o relatório. DECIDO: 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. 6. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no próprio julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação dos fundamentos jurídicos adotados pelo julgador. O embargante sustenta obscuridade quanto ao alcance da ressalva relativa ao cumprimento provisório do julgado e omissão quanto ao fundamento da equiparação entre o custo da obra e o proveito econômico obtido na causa. Inexiste qualquer obscuridade. Isso porque a ressalva é condicional ("Caso o agravante entenda presentes os pressupostos legais para tanto") e genérica ("vias processuais adequadas"), remetendo ao "respectivo regime jurídico" e às medidas "compatíveis com sua natureza". Não afirma que o cumprimento provisório é admissível, tampouco que não é. A abertura da expressão não a torna obscura. O que foi decidido está expresso. A decisão embargada indeferiu a tutela recursal, inclusive quanto ao pedido subsidiário, por entender inadequado, em sede de tutela recursal, selecionar medidas executivas que poderiam prosseguir, preservando-se a suspensão apenas quanto às demais. A suspensão do cumprimento de sentença permanece, circunstância reconhecida pelo próprio embargante. A ressalva consta da fundamentação, a título de observação, e não do dispositivo. Também não há contradição. O que a decisão recusou foi autorizar, dentro do cumprimento de sentença suspenso, o prosseguimento parcial de determinadas medidas executivas. A ressalva trata de via processual distinta, que a decisão não antecipa nem examina. Ademais, o embargante não busca esclarecer ponto obscuro do julgado. Pretende que o Relator se pronuncie, em abstrato, sobre a admissibilidade de requerimento futuro a ser formulado perante o Juízo de origem. Tal consulta não cabe em embargos de declaração. A admissibilidade e o regime do cumprimento provisório serão examinados pelo Juízo de origem, se provocado, à luz dos pressupostos legais. Igualmente, não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada enfrentou a questão. Consignou que a decisão agravada assentou a impossibilidade de se aferir, de plano e por simples cálculo aritmético, o proveito econômico da condenação, que corresponde à execução de obra pública de infraestrutura cujo custo depende de prévia apuração técnica e orçamentária ainda não realizada. Afastou, em seguida, a aplicação do Tema Repetitivo n.º 1.081 do Superior Tribunal de Justiça, por ter sido firmado em demandas previdenciárias, nas quais a sentença usualmente fixa parâmetros suficientes à apuração do valor por simples operação aritmética, e preservou a incidência da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Constou, ainda, que a sentença não estabeleceu parâmetro numérico ou paramétrico a partir do qual se possa estimar o custo da obra. Diante do exposto, a premissa adotada está explicitada. O embargante, na verdade, discorda dela e pretende que se justifique, em termos diversos, a equiparação entre o custo da obra e o proveito econômico. Isso configura inconformismo com o mérito, e não omissão. Além disso, a distinção que o embargante agora apresenta entre custo administrativo da obra e proveito econômico obtido na causa constitui reformulação do argumento já deduzido nas razões do agravo, no sentido de que “o custo da execução não se confunde com o conteúdo da condenação”. Tal argumento foi apreciado, ainda que para ser rejeitado nesta fase. Cumpre destacar, ainda, o caráter provisório do juízo formulado. A decisão embargada foi proferida em sede de tutela recursal, utilizou expressões como "aparentemente", "neste momento" e "por ora", e ressalvou expressamente "entendimento diverso por ocasião do acórdão". A tese relativa ao artigo 496, § 3º., do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao conceito de proveito econômico, será analisada por ocasião do julgamento colegiado do recurso, com a cognição exauriente que lhe é própria, não sendo a via dos embargos de declaração adequada para antecipar esse exame. Por fim, os embargos evidenciam nítido propósito infringente, buscando a modificação do julgado com base em nova valoração jurídica da controvérsia, o que somente é admissível, de forma excepcional, caso demonstrado efetivo vício integrativo, o que não ocorre na espécie. Fica prejudicado, por consequência, o pedido de atribuição de efeitos decorrentes da integração do julgado. Pelo exposto, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe- se a rejeição dos embargos de declaração. 7. Destarte, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos. 8. Intimem-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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