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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0121214-29.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Antonina
Data do Julgamento: Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0121214-29.2026.8.16.0000
Recurso: 0121214-29.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Embargante(s): LUIZ FABIANO ALVES ROSA

Embargado(s): Município de Antonina/PR

VISTOS ETC;

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FABIANO ALVES
ROSA contra decisão deste Relator (Recurso: 0119624-17.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1) que, no
Agravo de Instrumento interposto em face do MUNICÍPIO DE ANTONINA, indeferiu o pedido de tutela
recursal.

2. Nas razões recursais (0121214-29.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o
embargante aponta que o pronunciamento contém vícios.
Sustenta, inicialmente, haver obscuridade quanto à possibilidade de cumprimento
provisório do julgado, pois a decisão, embora tenha indeferido a tutela recursal e considerado inadequado
o prosseguimento parcial das medidas executivas relativas à obrigação de fazer, ressalvou a possibilidade
de utilização das vias processuais próprias ao cumprimento provisório.
Afirma que o cumprimento de sentença já instaurado na origem foi justamente
aquele suspenso pela decisão agravada, razão pela qual requer esclarecimento acerca da possibilidade de
requerer, perante o Juízo de origem e no mesmo cumprimento, o prosseguimento da obrigação de fazer
sob o regime de cumprimento provisório, ou se a ressalva possui alcance diverso.
Alega, ainda, omissão quanto à utilização do custo da obra como parâmetro do
proveito econômico obtido na causa para fins do artigo 496, § 3º., do Código de Processo Civil.
Aduz que a decisão considerou a impossibilidade de aferição, por simples cálculo
aritmético, do custo da obra pública para concluir, em juízo provisório, pela ausência de liquidez
econômica necessária à incidência da hipótese de dispensa do reexame necessário, sem esclarecer o
fundamento para equiparar o custo administrativo da execução da obra pelo Município ao proveito
econômico obtido pelo autor, sobretudo diante da natureza não pecuniária da obrigação de fazer.
Argumenta que a ausência de orçamento prévio demonstra apenas que o custo
administrativo da obra não foi quantificado, não solucionando a questão relativa à determinação do
proveito econômico obtido na demanda.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para que sejam
esclarecidos o alcance da ressalva relativa ao cumprimento provisório e a utilização do custo da obra
como parâmetro do proveito econômico obtido na causa, bem como, caso o saneamento dos vícios
implique alteração da conclusão adotada, sejam atribuídos os efeitos decorrentes da integração do julgado.

3. A parte embargada apresentou resposta, pelo não acolhimento (mov. 10.1).

4. A d. Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pela desnecessidade de
intervenção (mov. 15.1).

É o relatório.

DECIDO:

5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de
declaração opostos.

6. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material
existentes no próprio julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação
dos fundamentos jurídicos adotados pelo julgador.
O embargante sustenta obscuridade quanto ao alcance da ressalva relativa ao
cumprimento provisório do julgado e omissão quanto ao fundamento da equiparação entre o custo da
obra e o proveito econômico obtido na causa.
Inexiste qualquer obscuridade. Isso porque a ressalva é condicional ("Caso o
agravante entenda presentes os pressupostos legais para tanto") e genérica ("vias processuais
adequadas"), remetendo ao "respectivo regime jurídico" e às medidas "compatíveis com sua natureza".
Não afirma que o cumprimento provisório é admissível, tampouco que não é. A
abertura da expressão não a torna obscura. O que foi decidido está expresso.
A decisão embargada indeferiu a tutela recursal, inclusive quanto ao pedido
subsidiário, por entender inadequado, em sede de tutela recursal, selecionar medidas executivas que
poderiam prosseguir, preservando-se a suspensão apenas quanto às demais.
A suspensão do cumprimento de sentença permanece, circunstância reconhecida
pelo próprio embargante. A ressalva consta da fundamentação, a título de observação, e não do
dispositivo.
Também não há contradição.
O que a decisão recusou foi autorizar, dentro do cumprimento de sentença
suspenso, o prosseguimento parcial de determinadas medidas executivas. A ressalva trata de via
processual distinta, que a decisão não antecipa nem examina.
Ademais, o embargante não busca esclarecer ponto obscuro do julgado. Pretende
que o Relator se pronuncie, em abstrato, sobre a admissibilidade de requerimento futuro a ser formulado
perante o Juízo de origem.
Tal consulta não cabe em embargos de declaração. A admissibilidade e o regime
do cumprimento provisório serão examinados pelo Juízo de origem, se provocado, à luz dos pressupostos
legais.
Igualmente, não se verifica a alegada omissão.
A decisão embargada enfrentou a questão.
Consignou que a decisão agravada assentou a impossibilidade de se aferir, de plano
e por simples cálculo aritmético, o proveito econômico da condenação, que corresponde à execução de
obra pública de infraestrutura cujo custo depende de prévia apuração técnica e orçamentária ainda não
realizada.
Afastou, em seguida, a aplicação do Tema Repetitivo n.º 1.081 do Superior
Tribunal de Justiça, por ter sido firmado em demandas previdenciárias, nas quais a sentença usualmente
fixa parâmetros suficientes à apuração do valor por simples operação aritmética, e preservou a incidência
da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Constou, ainda, que a sentença não estabeleceu parâmetro numérico ou
paramétrico a partir do qual se possa estimar o custo da obra.
Diante do exposto, a premissa adotada está explicitada. O embargante, na verdade,
discorda dela e pretende que se justifique, em termos diversos, a equiparação entre o custo da obra e o
proveito econômico. Isso configura inconformismo com o mérito, e não omissão.
Além disso, a distinção que o embargante agora apresenta entre custo
administrativo da obra e proveito econômico obtido na causa constitui reformulação do argumento já
deduzido nas razões do agravo, no sentido de que “o custo da execução não se confunde com o conteúdo
da condenação”. Tal argumento foi apreciado, ainda que para ser rejeitado nesta fase.
Cumpre destacar, ainda, o caráter provisório do juízo formulado.
A decisão embargada foi proferida em sede de tutela recursal, utilizou expressões
como "aparentemente", "neste momento" e "por ora", e ressalvou expressamente "entendimento diverso
por ocasião do acórdão". A tese relativa ao artigo 496, § 3º., do Código de Processo Civil, inclusive
quanto ao conceito de proveito econômico, será analisada por ocasião do julgamento colegiado do
recurso, com a cognição exauriente que lhe é própria, não sendo a via dos embargos de declaração
adequada para antecipar esse exame.
Por fim, os embargos evidenciam nítido propósito infringente, buscando a
modificação do julgado com base em nova valoração jurídica da controvérsia, o que somente é
admissível, de forma excepcional, caso demonstrado efetivo vício integrativo, o que não ocorre na
espécie. Fica prejudicado, por consequência, o pedido de atribuição de efeitos decorrentes da integração
do julgado.
Pelo exposto, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-
se a rejeição dos embargos de declaração.

7. Destarte, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos.

8. Intimem-se.

Curitiba, data e assinatura do sistema.

DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO
RELATOR